Fernando Ramos e Advogados
Impactos da Súmula Tributária da Reforma Tributária: Novos Impostos e a Transição em 2026

Impactos da Súmula Tributária da Reforma Tributária: Novos Impostos e a Transição em 2026

Fernando Ramos e Advogados · 19/01/2026

A Reforma Tributária sobre o consumo representa uma das mais profundas transformações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Embora a cobrança efetiva dos novos tributos esteja prevista para 2027, o ano de 2026 inaugura uma fase sensível de transição, com impactos jurídicos e operacionais relevantes para os contribuintes.

Nesse contexto, ganha destaque a chamada “súmula tributária” da reforma, entendida como o conjunto normativo e interpretativo que orienta a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ainda que em caráter não arrecadatório inicial, tais tributos já deverão constar nas operações empresariais, especialmente na emissão de documentos fiscais.

Introdução dos novos tributos e efeitos antecipados

A CBS e o IBS foram concebidos para substituir gradualmente tributos como PIS, COFINS, ICMS e ISS, com o objetivo de simplificar o sistema e reduzir a cumulatividade. Em 2026, contudo, mesmo sem a exigência de recolhimento, as empresas estarão obrigadas a adaptar seus sistemas para destacar esses tributos nas notas fiscais.

Do ponto de vista jurídico, essa antecipação operacional gera reflexos importantes. A correta classificação das operações, a identificação das bases de cálculo e a aplicação das alíquotas de referência passam a ser exigências formais, cujo descumprimento pode gerar autuações, ainda que não haja, inicialmente, impacto financeiro direto.

Riscos de contingências fiscais na fase de transição

A experiência brasileira demonstra que períodos de transição tributária costumam ser acompanhados de elevado grau de insegurança jurídica. Divergências interpretativas, lacunas regulamentares e inconsistências sistêmicas podem resultar em contingências fiscais relevantes.

Em 2026, erros na emissão de documentos fiscais, na escrituração ou na prestação de informações relacionadas à CBS e ao IBS poderão ser questionados futuramente pela fiscalização, com reflexos em autos de infração e discussões administrativas e judiciais. Assim, o caráter “não arrecadatório” da fase inicial não afasta o risco jurídico associado ao descumprimento das obrigações acessórias.

Reflexos no planejamento tributário empresarial

A transição para o novo modelo exige que o planejamento tributário seja revisto com antecedência. Estruturas societárias, cadeias de fornecimento, contratos e políticas de preços precisam ser analisados à luz da lógica do IVA dual, que privilegia a não cumulatividade plena e a tributação no destino.

O ano de 2026 deve ser encarado como um período estratégico de testes e ajustes. A simulação de cenários, a avaliação de impactos setoriais e a identificação de eventuais distorções tornam-se instrumentos essenciais para mitigar riscos e garantir maior previsibilidade tributária a partir de 2027.

Novas obrigações acessórias e compliance tributário

Outro ponto sensível diz respeito ao aumento da complexidade das obrigações acessórias durante a transição. A convivência temporária entre o regime atual e o novo sistema demandará elevado nível de compliance, integração entre áreas fiscal, contábil e tecnológica, além de investimentos em sistemas de gestão.

O cumprimento rigoroso dessas obrigações não deve ser visto apenas como um dever formal, mas como uma estratégia de prevenção de litígios e de fortalecimento da governança tributária das empresas.

Considerações finais

A fase de transição da Reforma Tributária, iniciada em 2026, impõe desafios relevantes aos contribuintes, mesmo antes da cobrança efetiva da CBS e do IBS. Os impactos jurídicos, os riscos de contingências e as exigências de adaptação operacional reforçam a importância de uma postura preventiva e tecnicamente orientada.

Empresas que se anteciparem, revisarem seus processos e estruturarem um planejamento tributário consistente estarão mais bem preparadas para o novo ambiente fiscal. A transição não deve ser encarada como um período neutro, mas como uma etapa decisiva para a segurança jurídica e a eficiência tributária no médio e longo prazo.

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